Jornada

IV Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Parte Geral

Coordenador da Comissão de Trabalho

Gustavo Tepedino e Silvio Romero Beltrão

Número

280

Enunciado

Por força do art. 44, § 2º, consideram-se aplicáveis às sociedades reguladas pelo Livro II da Parte Especial, exceto às limitadas, os arts. 57 e 60, nos seguintes termos: a) em havendo previsão contratual, é possível aos sócios deliberar a exclusão de sócio por justa causa, pela via extrajudicial, cabendo ao contrato disciplinar o procedimento de exclusão, assegurado o direito de defesa, por aplicação analógica do art. 1.085; b) as deliberações sociais poderão ser convocadas por iniciativa de sócios que representem 1/5 (um quinto) do capital social, na omissão do contrato. A mesma regra aplica-se na hipótese de criação, pelo contrato, de outros órgãos de deliberação colegiada.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 44; ART: 60; ART: 57;

Palavras de Resgate

PESSOA JURÍDICA, SOCIEDADE, ASSOCIAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, GRUPO DE SOCIEDADE, ASSOCIADO, OBRIGAÇÃO SOCIAL, RESPONSABILIDADE DO SÓCIO, ADMISSIBILIDADE, SÓCIO MINORITÁRIO, MAIORIA, ASSEMBLÉIA, RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE , CONTRATO SOCIAL, ALTERAÇÃO