Jornada

V Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Parte Geral

Coordenador da Comissão de Trabalho

Gustavo Tepedino

Número

420

Enunciado

Não se aplica o art. 206, § 3º, V, do Código Civil às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, após a vigência da Emenda Constitucional n. 45, incidindo a regra do art. 7º, XXIX, da Constituição da República.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 206 INC:V PAR:3;

Palavras de Resgate

PRESCRIÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO, RESPONSABILIDADE CIVIL