IV Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Parte Geral
Gustavo Tepedino e Silvio Romero Beltrão
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O valor de 30 salários mínimos constante no art. 108 do Código Civil brasileiro, em referência à forma pública ou particular dos negócios jurídicos que envolvam bens imóveis, é o atribuído pelas partes contratantes, e não qualquer outro valor arbitrado pela Administração Pública com finalidade tributária.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 108;
FATO JURÍDICO, DIREITO REAL IMÓVEL, CONSTITUIÇÃO DE DIREITO, TRANSFERÊNCIA DE DIREITO, MODIFICAÇÃO DE DIREITO, RENÚNCIA, ESCRITURA PÚBLICA, VALIDADE, VALOR ECONÔMICO, CONTRATO