Jornada

IV Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Parte Geral

Coordenador da Comissão de Trabalho

Gustavo Tepedino e Silvio Romero Beltrão

Número

289

Enunciado

O valor de 30 salários mínimos constante no art. 108 do Código Civil brasileiro, em referência à forma pública ou particular dos negócios jurídicos que envolvam bens imóveis, é o atribuído pelas partes contratantes, e não qualquer outro valor arbitrado pela Administração Pública com finalidade tributária.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 108;

Palavras de Resgate

FATO JURÍDICO, DIREITO REAL IMÓVEL, CONSTITUIÇÃO DE DIREITO, TRANSFERÊNCIA DE DIREITO, MODIFICAÇÃO DE DIREITO, RENÚNCIA, ESCRITURA PÚBLICA, VALIDADE, VALOR ECONÔMICO, CONTRATO