IV Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Parte Geral
Gustavo Tepedino e Silvio Romero Beltrão
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Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 157;
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO, NULABILIDADE, LESÃO ENORME, LESÃO ENORMÍSSIMA, LESÃO USURÁRIA, LESÃO CONSUMERISTA, LESÃO ESPECIAL, BOA-FÉ, PROPORCIONALIDADE