Jornada

IV Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Parte Geral

Coordenador da Comissão de Trabalho

Gustavo Tepedino e Silvio Romero Beltrão

Número

291

Enunciado

Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 157;

Palavras de Resgate

DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO, NULABILIDADE, LESÃO ENORME, LESÃO ENORMÍSSIMA, LESÃO USURÁRIA, LESÃO CONSUMERISTA, LESÃO ESPECIAL, BOA-FÉ, PROPORCIONALIDADE