IV Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Parte Geral
Gustavo Tepedino e Silvio Romero Beltrão
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Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 167;
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO, VÍCIO SOCIAL, FRAUDE À LEI, ATO SIMULADO, SIMULAÇÃO INOCENTE, INTERPOSIÇÃO SIMULADA, INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, NEGÓCIO INDIRETO, NULIDADE