Jornada

III Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil

Coordenador da Comissão de Trabalho

Antônio Junqueira de Azevedo e José Osório de Azevedo Jr.

Número

161

Enunciado

Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 389; ART: 404;

Palavras de Resgate

INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, HONORÁRIO SUCUMBENCIAL