IV Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Parte Geral
Gustavo Tepedino e Silvio Romero Beltrão
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Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já vencido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já transcorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 2028;
PRESCRIÇÃO, IRRETROATIVIDADE DA LEI, EFEITO RETROATIVO, EFEITO IMEDIATO, PRAZO ESPECIAL, PRAZO GERAL, VENCIMENTO, PRAZO DIMINUÍDO, CONTAGEM DE PRAZO, DIREITO ADQUIRIDO, DIREITO INTERTEMPORAL