III Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil
Antônio Junqueira de Azevedo e José Osório de Azevedo Jr.
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A frustração do fim do contrato, como hipótese que não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade, tem guarida no Direito brasileiro pela aplicação do art. 421 do Código Civil.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 421;
ART: 113;
ART: 422;
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, AUTONOMIA DA VONTADE, INTERVENÇÃO ESTATAL NO CONTRATO, PRINCÍPIO DA BOA FÉ, EQUILÍBRIO CONTRATUAL, PROBIDADE