Jornada

III Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil

Coordenador da Comissão de Trabalho

Antônio Junqueira de Azevedo e José Osório de Azevedo Jr.

Número

166

Enunciado

A frustração do fim do contrato, como hipótese que não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade, tem guarida no Direito brasileiro pela aplicação do art. 421 do Código Civil.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 421; ART: 113; ART: 422;

Palavras de Resgate

FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, AUTONOMIA DA VONTADE, INTERVENÇÃO ESTATAL NO CONTRATO, PRINCÍPIO DA BOA FÉ, EQUILÍBRIO CONTRATUAL, PROBIDADE