Jornada

V Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Obrigações e Contratos

Coordenador da Comissão de Trabalho

Paulo Roque Khouri

Número

430

Enunciado

No contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor independentemente de convenção.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 416 PAR:único;

Palavras de Resgate

PENALIDADE, COMPENSAÇÃO, INDENIZAÇÃO, SUPLEMENTAR