III Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil
Antônio Junqueira de Azevedo e José Osório de Azevedo Jr.
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A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 422;
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, EQUILÍBRIO CONTRATUAL, TRATATIVA, PROBIDADE, MANUTENÇÃO DO CONTRATO, LEALDADE, REGRA DE CONDUTA, BOA FÉ CONTRATUAL, RESPONSABILIDADE PÓS-CONTRATUAL