Jornada

III Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil

Coordenador da Comissão de Trabalho

Antônio Junqueira de Azevedo e José Osório de Azevedo Jr.

Número

170

Enunciado

A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 422;

Palavras de Resgate

FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, EQUILÍBRIO CONTRATUAL, TRATATIVA, PROBIDADE, MANUTENÇÃO DO CONTRATO, LEALDADE, REGRA DE CONDUTA, BOA FÉ CONTRATUAL, RESPONSABILIDADE PÓS-CONTRATUAL