III Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil
Antônio Junqueira de Azevedo e José Osório de Azevedo Jr.
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Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 445;
VÍCIO REDIBITÓRIO, AÇÃO REDIBITÓRIA, AÇÃO EDILÍCIA, NATUREZA DECADENCIAL