Jornada

III Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil

Coordenador da Comissão de Trabalho

Antônio Junqueira de Azevedo e José Osório de Azevedo Jr.

Número

174

Enunciado

Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 445;

Palavras de Resgate

VÍCIO REDIBITÓRIO, AÇÃO REDIBITÓRIA, AÇÃO EDILÍCIA, NATUREZA DECADENCIAL