III Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil
Antônio Junqueira de Azevedo e José Osório de Azevedo Jr.
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A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele produz.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 478;
RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA, TEORIA DA IMPREVISÃO, REVISÃO CONTRATUAL, EQUILÍBRIO CONTRATUAL, DESPROPORCIONALIDADE, EXTREMA VANTAGEM, ACONTECIMENTO EXTRAORDINÁRIO, FATO IMPREVISÍVEL, RESOLUÇÃO DO CONTRATO