Jornada

III Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil

Coordenador da Comissão de Trabalho

Antônio Junqueira de Azevedo e José Osório de Azevedo Jr.

Número

176

Enunciado

Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 478;

Palavras de Resgate

RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA, TEORIA DA IMPREVISÃO, REVISÃO CONTRATUAL, EQUILÍBRIO CONTRATUAL, DESPROPORCIONALIDADE, EXTREMA VANTAGEM, ACONTECIMENTO EXTRAORDINÁRIO, FATO IMPREVISÍVEL, RESOLUÇÃO DO CONTRATO, MANUTENÇÃO DO CONTRATO