III Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil
Antônio Junqueira de Azevedo e José Osório de Azevedo Jr.
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Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 478;
RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA, TEORIA DA IMPREVISÃO, REVISÃO CONTRATUAL, EQUILÍBRIO CONTRATUAL, DESPROPORCIONALIDADE, EXTREMA VANTAGEM, ACONTECIMENTO EXTRAORDINÁRIO, FATO IMPREVISÍVEL, RESOLUÇÃO DO CONTRATO, MANUTENÇÃO DO CONTRATO