Jornada

IV Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Direito das Coisas

Coordenador da Comissão de Trabalho

Marcelo Roberto Ferro

Número

318

Enunciado

O direito à aquisição da propriedade do solo em favor do construtor de má-fé (art. 1.258, parágrafo único) somente é viável quando, além dos requisitos explícitos previstos em lei, houver necessidade de proteger terceiros de boa-fé.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1258;

Palavras de Resgate

CONSTRUÇÃO, PLANTAÇÃO, VALOR DA CONSTRUÇÃO, INDENIZAÇÃO, INVASÃO, SUPERFÍCIE SOLO CEDIT