Jornada

IV Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Direito das Coisas

Coordenador da Comissão de Trabalho

Marcelo Roberto Ferro

Número

322

Enunciado

O momento da desapropriação e as condições da concessão superficiária serão considerados para fins da divisão do montante indenizatório (art. 1.376), constituindo-se litisconsórcio passivo necessário simples entre proprietário e superficiário.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1376;

Palavras de Resgate

SUPERFÍCIE, EXTINÇÃO DO DIREITO, INDENIZAÇÃO, DIREITO REAL