III Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil
Antônio Junqueira de Azevedo e José Osório de Azevedo Jr.
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O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do Código Civil refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 618;
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INDENIZAÇÃO, EMPREITEIRO, PRAZO DE GARANTIA, VÍCIO, DEFEITO