Jornada

III Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil

Coordenador da Comissão de Trabalho

Antônio Junqueira de Azevedo e José Osório de Azevedo Jr.

Número

181

Enunciado

O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do Código Civil refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 618;

Palavras de Resgate

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INDENIZAÇÃO, EMPREITEIRO, PRAZO DE GARANTIA, VÍCIO, DEFEITO