Jornada

IV Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Família e Sucessões

Coordenador da Comissão de Trabalho

Luis Edson Fachin e Luiz Felipe Brasil Santos

Número

330

Enunciado

As causas suspensivas da celebração do casamento poderão ser argüidas inclusive pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau, por vínculo decorrente de parentesco civil.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1524;

Palavras de Resgate

PARENTE CONSANGUÍNEO, PARTENTE AFIM,, MATRIMÔNIO, IMPEDIMENTO