Jornada

IV Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Família e Sucessões

Coordenador da Comissão de Trabalho

Luis Edson Fachin e Luiz Felipe Brasil Santos

Número

332

Enunciado

A hipótese de nulidade prevista no inc. I do art. 1.548 do Código Civil se restringe ao casamento realizado por enfermo mental absolutamente incapaz, nos termos do inc. II do art. 3º do Código Civil.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1548;

Palavras de Resgate

CASAMENTO INVÁLIDO, CASAMENTO NULO, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, CÔNJUGE, INCAPACIDADE