Jornada

IV Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Família e Sucessões

Coordenador da Comissão de Trabalho

Luis Edson Fachin e Luiz Felipe Brasil Santos

Número

333

Enunciado

O direito de visita pode ser estendido aos avós e a pessoas com as quais a criança ou o adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1589; ART: 1584;

Palavras de Resgate

PROTEÇÃO DA PESSOA, FILHO, GUARDA, DIREITO À VISITAÇÃO, PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE, VÍNCULO SOCIOAFETIVO