Jornada

III Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil

Coordenador da Comissão de Trabalho

Antônio Junqueira de Azevedo e José Osório de Azevedo Jr.

Número

187

Enunciado

No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado "suicídio involuntário".

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 798;

Palavras de Resgate

SEGURO DE PESSOA, CLÁUSULA CONTRATUAL NULA, PREMEDITAÇÃO, BOA FÉ, DEVER DE INDENIZAR, ÔNUS DA PROVA, SEGURADORA