Jornada

III Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil

Coordenador da Comissão de Trabalho

Antônio Junqueira de Azevedo e José Osório de Azevedo Jr.

Número

190

Enunciado

A regra do art. 931 do novo Código Civil não afasta as normas acerca da responsabilidade pelo fato do produto previstas no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, que continuam mais favoráveis ao consumidor lesado.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 931;
Norma: Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/1990
ART: 12;

Palavras de Resgate

RESPONSABILIDADE CIVIL, EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, EMPRESA, DANO CAUSADO INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, DEFEITO DO PRODUTO