III Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil
Antônio Junqueira de Azevedo e José Osório de Azevedo Jr.
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Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e 950 do Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e estético.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 950;
ART: 949;
RESPONSABILIDADE CIVIL, LESÃO, OFENSA À SAÚDE, INDENIZAÇÃO, LUCROS CESSANTES, PREJUÍZO, INCAPACIDADE PARA TRABALHAR