Jornada

III Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil

Coordenador da Comissão de Trabalho

Antônio Junqueira de Azevedo e José Osório de Azevedo Jr.

Número

192

Enunciado

Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e 950 do Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e estético.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 950; ART: 949;

Palavras de Resgate

RESPONSABILIDADE CIVIL, LESÃO, OFENSA À SAÚDE, INDENIZAÇÃO, LUCROS CESSANTES, PREJUÍZO, INCAPACIDADE PARA TRABALHAR