V Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Responsabilidade Civil
Paulo de Tarso Sanseverino
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As agremiações esportivas são objetivamente responsáveis por danos causados a terceiros pelas torcidas organizadas, agindo nessa qualidade, quando, de qualquer modo, as financiem ou custeiem, direta ou indiretamente, total ou parcialmente.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 927;
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, INDENIZAÇÃO, ATO ILÍCITO, DANO, REPARAÇÃO, OBRIGAÇÃO, CULPA, NATUREZA, RISCO, ESPORTE