Jornada

V Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Responsabilidade Civil

Coordenador da Comissão de Trabalho

Paulo de Tarso Sanseverino

Número

448

Enunciado

A regra do art. 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 927;

Palavras de Resgate

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, INDENIZAÇÃO, ATO ILÍCITO, DANO, REPARAÇÃO, OBRIGAÇÃO, CULPA, RISCO