Jornada

V Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Responsabilidade Civil

Coordenador da Comissão de Trabalho

Paulo de Tarso Sanseverino

Número

450

Enunciado

Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 932 INC:I;

Palavras de Resgate

MENORIDADE, GUARDA, GENITOR, PÁTRIO PODER, SOLIDARIEDADE