Jornada

III Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Direito de Empresa

Coordenador da Comissão de Trabalho

Newton de Lucca

Número

198

Enunciado

A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 967;

Palavras de Resgate

DIREITO DE EMPRESA, REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESA MERCANTIL, ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA, ELEMENTO EMPRESA, ATIVIDADE-FIM