Jornada

V Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Responsabilidade Civil

Coordenador da Comissão de Trabalho

Paulo de Tarso Sanseverino

Número

451

Enunciado

A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 932; ART: 933;

Palavras de Resgate

REPARAÇÃO CIVIL, INDENIZAÇÃO