Jornada

IV Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Família e Sucessões

Coordenador da Comissão de Trabalho

Luis Edson Fachin e Luiz Felipe Brasil Santos

Número

342

Enunciado

Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1695;

Palavras de Resgate

ALIMENTO, BEM SUFICIENTE, PRÓPRIA MANTENÇA, OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA, OBRIGAÇÃO AVOENGA