IV Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Família e Sucessões
Luis Edson Fachin e Luiz Felipe Brasil Santos
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O "procedimento indigno" do credor em relação ao devedor, previsto no parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, pode ensejar a exoneração ou apenas a redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência do credor.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1708;
ALIMENTO, INDIGNIDADE, CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL, CONCUBINATO, DISPENSA DA PENSÃO ALIMENTAR