Jornada

IV Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil

Coordenador da Comissão de Trabalho

Paulo de Tarso V. Sanseverino, Nelson Nery Jr., Eugênio Facchini Neto e Carlos Roberto Gonçalves

Número

348

Enunciado

O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 275; ART: 282;

Palavras de Resgate

SOLIDARIEDADE PASSIVA, DÍVIDA COMUM, OBRIGADO SOLIDARIAMENTE, CODEVEDROR, EXONERAÇÃO