IV Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil
Paulo de Tarso V. Sanseverino, Nelson Nery Jr., Eugênio Facchini Neto e Carlos Roberto Gonçalves
348
O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 275;
ART: 282;
SOLIDARIEDADE PASSIVA, DÍVIDA COMUM, OBRIGADO SOLIDARIAMENTE, CODEVEDROR, EXONERAÇÃO