Jornada

IV Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil

Coordenador da Comissão de Trabalho

Paulo de Tarso V. Sanseverino, Nelson Nery Jr., Eugênio Facchini Neto e Carlos Roberto Gonçalves

Número

349

Enunciado

Com a renúncia à solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 282;

Palavras de Resgate

SOLIDARIEDADE PASSIVA, CODEVEROR, EXONERAÇÃO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA