Jornada

V Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Direito de Empresa

Coordenador da Comissão de Trabalho

Ana Frazão

Número

465

Enunciado

A "transformação de registro" prevista no art. 968, § 3º, e no art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil não se confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1033 PAR:único; ART: 968 PAR:3;

Palavras de Resgate

INSCRIÇÃO, EMPRESÁRIO, REQUERIMENTO, SOCIEDADE, REQUISITO, REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESA MERCANTIL, SOCIEDADE EMPRESÁRIA