IV Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil
Paulo de Tarso V. Sanseverino, Nelson Nery Jr., Eugênio Facchini Neto e Carlos Roberto Gonçalves
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A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 478;
CONTRATO, EXECUÇÃO CONTINUADA, EXECUÇÃO DIFERIDA, ACONTECIMENTO EXTRAORDINÁRIO, ACONTECIMENTO IMPREVISÍVEL