Jornada

IV Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil

Coordenador da Comissão de Trabalho

Paulo de Tarso V. Sanseverino, Nelson Nery Jr., Eugênio Facchini Neto e Carlos Roberto Gonçalves

Número

365

Enunciado

A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 478;

Palavras de Resgate

CONTRATO, EXECUÇÃO CONTINUADA, EXECUÇÃO DIFERIDA, ACONTECIMENTO EXTRAORDINÁRIO, ACONTECIMENTO IMPREVISÍVEL