III Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Direito das Coisas
Gustavo Tepedino
249
A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície, não se lhe aplicando o art. 1.474.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1369;
SUPERFÍCIE, PROPRIEDADE, ESCRITURA PÚBLICA, REGISTRO DE IMÓVEL