Jornada

III Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Direito das Coisas

Coordenador da Comissão de Trabalho

Gustavo Tepedino

Número

249

Enunciado

A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície, não se lhe aplicando o art. 1.474.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1369;

Palavras de Resgate

SUPERFÍCIE, PROPRIEDADE, ESCRITURA PÚBLICA, REGISTRO DE IMÓVEL