Jornada

V Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Direito de Empresa

Coordenador da Comissão de Trabalho

Ana Frazão

Número

477

Enunciado

O art. 983 do Código Civil permite que a sociedade simples opte por um dos tipos empresariais dos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil. Adotada a forma de sociedade anônima ou de comandita por ações, porém ela será considerada empresária.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 983;

Palavras de Resgate

SOCIEDADE EMPRESÁRIA, SOCIEDADE SIMPLES, SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, COOPERATIVA, ATIVIDADE