V Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Direito de Empresa
Ana Frazão
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O art. 983 do Código Civil permite que a sociedade simples opte por um dos tipos empresariais dos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil. Adotada a forma de sociedade anônima ou de comandita por ações, porém ela será considerada empresária.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 983;
SOCIEDADE EMPRESÁRIA, SOCIEDADE SIMPLES, SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, COOPERATIVA, ATIVIDADE