IV Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil
Paulo de Tarso V. Sanseverino, Nelson Nery Jr., Eugênio Facchini Neto e Carlos Roberto Gonçalves
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Nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424, 759 e 799 do Código Civil e 1º, inc. III, da Constituição Federal.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 757;
SEGURADOR, OBRIGAÇÃO, PAGAMENTO, PRÊMIO, GARANTIA, SEGURADO, INTERESSE LEGÍTIMO, RISCO