Jornada

IV Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil

Coordenador da Comissão de Trabalho

Paulo de Tarso V. Sanseverino, Nelson Nery Jr., Eugênio Facchini Neto e Carlos Roberto Gonçalves

Número

370

Enunciado

Nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424, 759 e 799 do Código Civil e 1º, inc. III, da Constituição Federal.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 757;

Palavras de Resgate

SEGURADOR, OBRIGAÇÃO, PAGAMENTO, PRÊMIO, GARANTIA, SEGURADO, INTERESSE LEGÍTIMO, RISCO