Jornada

III Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Família e Sucessões

Coordenador da Comissão de Trabalho

Luiz Edson Fachin

Número

258

Enunciado

Não cabe a ação prevista no art. 1.601 do Código Civil se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do inc. V do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção absoluta.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1597; ART: 1601;

Palavras de Resgate

FILIAÇÃO, REPRODUÇÃO HUMANA, AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, IMPUGNAÇÃO DA PATERNIDADE