IV Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil
Paulo de Tarso V. Sanseverino, Nelson Nery Jr., Eugênio Facchini Neto e Carlos Roberto Gonçalves
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O art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando se tratar de atividade de risco.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 927;
OBRIGAÇÃO, INDENIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE, DANO, REPARAÇÃO, CULPA, NATUREZA