Jornada

IV Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil

Coordenador da Comissão de Trabalho

Paulo de Tarso V. Sanseverino, Nelson Nery Jr., Eugênio Facchini Neto e Carlos Roberto Gonçalves

Número

377

Enunciado

O art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando se tratar de atividade de risco.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 927;

Palavras de Resgate

OBRIGAÇÃO, INDENIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE, DANO, REPARAÇÃO, CULPA, NATUREZA