Jornada

III Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Família e Sucessões

Coordenador da Comissão de Trabalho

Luiz Edson Fachin

Número

263

Enunciado

O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da "união estável". A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1707;

Palavras de Resgate

ALIMENTOS, INSUSCETÍVEL DE CESSÃO, PENHORA, OBRIGAÇÃO ALIMENTAR