III Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Família e Sucessões
Luiz Edson Fachin
263
O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da "união estável". A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1707;
ALIMENTOS, INSUSCETÍVEL DE CESSÃO, PENHORA, OBRIGAÇÃO ALIMENTAR