Jornada

III Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Família e Sucessões

Coordenador da Comissão de Trabalho

Luiz Edson Fachin

Número

266

Enunciado

Aplica-se o inc. I do art. 1.790 também na hipótese de concorrência do companheiro sobrevivente com outros descendentes comuns, e não apenas na concorrência com filhos comuns.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1790;

Palavras de Resgate

SUCESSÃO EM GERAL, PARTICIPAÇÃO NA SUCESSÃO, SISTEMA DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA, CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA, SUCESSÃO DO CONVIVENTE