III Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Família e Sucessões
Luiz Edson Fachin
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O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1829;
SUCESSÃO LEGÍTIMA, ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA, SUCESSÃO DOS CÔNJUGES, HERDEIRO CONCORRENTE