IV Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Direito de Empresa
Newton De Lucca e Sérgio Mourão Correa Lima
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A opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1026;
INSUFICIÊNCIA, BENS, PRAZO, LIQUIDAÇÃO