V Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Direito das Coisas
Otávio Luiz Rodrigues
507
Na aplicação do princípio da função social da propriedade imobiliária rural, deve ser observada a cláusula aberta do § 1º do art. 1.228 do Código Civil, que, em consonância com o disposto no art. 5º, inc. XXIII, da Constituição de 1988, permite melhor objetivar a funcionalização mediante critérios de valoração centrados na primazia do trabalho.
PROPRIEDADE, USO, GOZO, DISPOSIÇÃO, FINALIDADE ECONÔMICA E SOCIAIS, FLORA, FAUNA, BELEZA NATURAL, EQUILÍBRIO ECOLÓGICO, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, PATRIMÔNIO ARTÍSTICO, POLUIÇÃO