Jornada

V Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Direito das Coisas

Coordenador da Comissão de Trabalho

Otávio Luiz Rodrigues

Número

507

Enunciado

Na aplicação do princípio da função social da propriedade imobiliária rural, deve ser observada a cláusula aberta do § 1º do art. 1.228 do Código Civil, que, em consonância com o disposto no art. 5º, inc. XXIII, da Constituição de 1988, permite melhor objetivar a funcionalização mediante critérios de valoração centrados na primazia do trabalho.

Palavras de Resgate

PROPRIEDADE, USO, GOZO, DISPOSIÇÃO, FINALIDADE ECONÔMICA E SOCIAIS, FLORA, FAUNA, BELEZA NATURAL, EQUILÍBRIO ECOLÓGICO, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, PATRIMÔNIO ARTÍSTICO, POLUIÇÃO