V Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Direito das Coisas
Otávio Luiz Rodrigues
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Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.
PROPRIEDADE, USO, GOZO, DISPOSIÇÃO, FINALIDADE ECONÔMICA E SOCIAIS, FLORA, FAUNA, BELEZA NATURAL, EQUILÍBRIO ECOLÓGICO, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, PATRIMÔNIO ARTÍSTICO, POLUIÇÃO, ATO DEFESO