Jornada

V Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Família e Sucessões

Coordenador da Comissão de Trabalho

Ruy Rosado

Número

516

Enunciado

Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos com a concordância das partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1574 PAR:único;

Palavras de Resgate

MÚTUO CONSENTIMENTO, CÔNJUGE, HOMOLOGAÇÃO, CONVENÇÃO, FILHO