Jornada

V Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Família e Sucessões

Coordenador da Comissão de Trabalho

Ruy Rosado

Número

525

Enunciado

Os arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e 1.830 do Código Civil admitem a concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro sobreviventes na sucessão legítima, quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1830; ART: 1790; ART: 1829; ART: 1723 PAR:1;

Palavras de Resgate

ENTIDADE FAMILIAR, HOMEM, MULHER, CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA, OBJETIVO, CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA