VI Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Obrigações e Contratos
Ana de Oliveira Frazão e Paulo Roque Khouri
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Na hipótese de alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador, a exoneração deste é automática, não se aplicando o disposto no art. 835 do Código Civil quanto à necessidade de permanecer obrigado pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação ao credor, ou de 120 (cento e vinte) dias no caso de fiança locatícia.
O objetivo do art. 366 e da Súmula n. 214 do STJ ("O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu") é justamente o de proteger o fiador de ficar responsável por algo ao qual não anuiu ou sobre o qual não manifestou expressa concordância. Dessa forma, ocorrendo novação ou aditamento à obrigação original após a notificação do fiador, estaria este liberado de imediato, sem que pese sobre ele o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 835 do Código Civil. Do contrário, estaria ele sujeito a responder por obrigações às quais não anuiu, não concordou expressamente. Ora, durante esse prazo excedente de 60 (sessenta) dias, já estariam vigentes as alterações feitas entre credor e devedor principal, o que anularia em parte o benefício conferido ao fiador de permitir-lhe exonerar-se da fiança na hipótese do art. 366 e da Súmula n. 214 do STJ. Tratando-se de fiança locatícia, aplica-se o mesmo raciocínio em relação ao prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no inciso X do art. 40 da Lei n. 8.245/1991.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 366;
Norma: Lei do Inquilinato - Lei n. 8.245/1991
ART: 40
INC:X;
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 835;
GARANTIA, EFEITOS DA FIANÇA