Jornada

I Jornada de Direito Comercial

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Obrigações Empresariais, Contratos e Títulos de Crédito

Coordenador da Comissão de Trabalho

Fábio Ulhoa Coelho

Número

36

Enunciado

O pagamento da comissão, no contrato de corretagem celebrado entre empresários, pode ser condicionado à celebração do negócio previsto no contrato ou à mediação útil ao cliente, conforme os entendimentos prévios entre as partes. Na ausência de ajuste ou previsão contratual, o cabimento da comissão deve ser analisado no caso concreto, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo devida se o negócio não vier a se concretizar por fato atribuível exclusivamente a uma das partes.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 725;

Palavras de Resgate

CONTRATO DE MEDIAÇÃO, COMISSÃO DE CORRETAGEM, CONTRATO DE CORRETAGEM