I Jornada de Direito Comercial
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Obrigações Empresariais, Contratos e Títulos de Crédito
Fábio Ulhoa Coelho
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O pagamento da comissão, no contrato de corretagem celebrado entre empresários, pode ser condicionado à celebração do negócio previsto no contrato ou à mediação útil ao cliente, conforme os entendimentos prévios entre as partes. Na ausência de ajuste ou previsão contratual, o cabimento da comissão deve ser analisado no caso concreto, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo devida se o negócio não vier a se concretizar por fato atribuível exclusivamente a uma das partes.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 725;
CONTRATO DE MEDIAÇÃO, COMISSÃO DE CORRETAGEM, CONTRATO DE CORRETAGEM