VI Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Responsabilidade Civil
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
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"Os direitos de outrem" mencionados no parágrafo único do art. 927 do Código Civil devem abranger não apenas a vida e a integridade física, mas também outros direitos, de caráter patrimonial ou extrapatrimonial.
De acordo com os termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". A lei estabeleceu uma espécie de cláusula geral de objetivação da responsabilidade civil, que ocorrerá sempre que se constatar que a atividade normalmente desempenhada pelo ofensor puder acarretar risco para os direitos de terceiros. Note-se que o risco a que alude a lei deve ser dirigido aos "direitos de outrem", não tendo o legislador indicado quais seriam tais direitos. Por isso, é possível extrair do texto legal o entendimento de que referidos direitos abrangem não apenas a vida, a saúde e a integridade física das pessoas, mas também diversos outros, tenham eles caráter patrimonial ou extrapatrimonial.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 927
PAR:único;
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, REPARAÇÃO CIVIL