VI Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Responsabilidade Civil
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
557
Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.
A proposta confirma a responsabilidade objetiva tratada pelo art. 938 do Código Civil, estando igualmente na linha da doutrina contemporânea (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 637; GODOY, Cláudio Luiz Bueno. Código Civil comentado. Coord. Ministro Cezar Peluso. São Paulo: Manole, 2007. p. 782; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 215-216; VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 893; GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 10ª ed., vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 230). Concluindo pela responsabilização do condomínio, é esta a jurisprudência do STJ: "Responsabilidade civil - Objetos lançados da janela de edifícios - A reparação dos danos é responsabilidade do condomínio. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados a terceiros. Inteligência do art. 1.529 do Código Civil Brasileiro. Recurso não conhecido" (STJ, REsp n. 64.682/RJ, relator Ministro Bueno de Souza, Quarta Turma, julgamento em 10/11/1998, DJ de 29/3/1999, p. 180). Entre os julgados estaduais, com destaque: TJRS, Rciv n. 71002670024, Erechim, Segunda Turma Recursal Cível, relatora Desembargadora Fernanda Carravetta Vilande, julgamento em 13/10/2010, DJERS de 20/10/2010; TJMG, APCV n. 1.0024.08.107030-2/0011, Belo Horizonte, Décima Segunda Câmara Cível, relator Desembargador Saldanha da Fonseca, julgamento em 26/8/2009, DJEMG de 14/9/2009.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 938;
DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, PRÉDIO, VIZINHO